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Os atos tipicamente cooperados não sofrem incidência do PIS e da Cofins
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou à Cooperativa de Transportes Rodoviários de Cargas do Estado de Minas Gerais o direito ao recolhimento da contribuição do PIS/Pasep, nos termos da Lei Complementar 07/70, e a isenção da Cofins, nos termo
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou à Cooperativa de Transportes Rodoviários de Cargas do Estado de Minas Gerais o direito ao recolhimento da contribuição do PIS/Pasep, nos termos da Lei Complementar 07/70, e a isenção da Cofins, nos termos do inciso I, do art. 6.º da Lei Complementar 70/91.
A União,
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que as Leis Complementares 7/1970 e 70/1990 preveem a isenção da contribuição ao PIS e à Cofins para as sociedades cooperativas. A edição da Medida Provisória 1.858-6/1999 revogou a isenção; assim, passou a ser exigida a contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde 30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999 (publicada em 30/09/1999). No entanto explicou a magistrada que, de acordo com a Constituição Federal, lei complementar, no que tange aos atos cooperados, não pode ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória.
AMS 2000.34.00.009120-2/DF
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