Notícias
Reclamação anterior interrompe prescrição em relação a pedidos idênticos feitos na nova ação
Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos feitos na nova ação. É esse o teor da Súmula 268 do TST, aplicada pela 1ª Turma do TRT-MG ao rejeitar a prescrição bienal arguida pelas empresas reclamadas quanto a uma das reclamantes na ação trabalhista.
Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais. Entretanto, não postularam, naquela oportunidade, os reflexos sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, nem sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Posteriormente, em 01/06/2011, antes de transcorridos dois anos do término do contrato da segunda reclamante, que ocorreu em 01/10/2009, as trabalhadoras ajuizaram nova ação, agora pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Porém, a reclamatória foi extinta sem resolução do mérito. Em 10/12/2012, as reclamantes ajuizaram nova ação, com pedidos idênticos aos da reclamação anterior. As rés, então, invocaram a prescrição bienal, que teria atingido o direito de ação da segunda reclamante.
O Juízo de 1º Grau deu razão às reclamantes por entender que a reclamatória trabalhista ajuizada em 01/06/2011 interrompeu a prescrição. Daí concluiu que não havia prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante, considerando que a atual demanda foi ajuizada em 10/12/2012.
As analisar o recurso das rés, que insistiram na alegação de prescrição, a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que as reclamantes haviam interposto, em 01/06/2011, outra reclamação que teve como objeto exatamente os mesmos pedidos deduzidos na ação proposta em 10/12/2012. Ou seja, pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, bem como na indenização dos anuênios futuros. E esta transitou em julgado em 19/09/2012.
No entender da relatora, o ajuizamento da reclamação anterior interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme artigo 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil e Súmula 268 do TST. A contagem do prazo para a prescrição bienal foi reiniciada em 20/09/2012 e seu marco final ocorreu no dia 01/06/2013. Portanto, segundo frisou a julgadora, não há prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3887 | 5.3917 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.20347 | 6.21891 |
| Atualizado em: 25/11/2025 05:12 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |