Notícias
Pagamento de acordo em agência diferente da ajustada gera multa moratória
Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.
O acordo celebrado pelas partes deve ser integralmente cumprido, nos exatos termos pactuados, seja quanto ao valor, quanto à forma e local de pagamento, prazo ou o que mais se estipular. Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.
Em um caso apreciado pela JT mineira, a empresa devedora não observou integralmente o acordado, depositando uma das parcelas em agência diversa da convencionada. Por essa razão, foi condenada em 1º grau a responder pela multa moratória ajustada em caso de descumprimento do ajustado. E esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa.
Inconformada, a devedora sustentou ser indevida a multa por descumprimento do acordo, uma vez que, na data ajustada em audiência, efetuou o depósito da importância acordada, à disposição do juízo. Mas essa alegação não foi acolhida pelo relator. Segundo explicou, o descumprimento da condição pactuada no termo de conciliação atrai a penalidade (multa) livremente estabelecida entre as partes, já que o termo de conciliação, por força legal, produz efeito de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT).
O relator ressaltou que multa estipulada possui dupla finalidade: a coerção ao cumprimento do pacto e a prefixação de perdas e danos, sendo essas perdas presumidas pelo simples descumprimento de uma das condições pactuadas no acordo. Ele esclareceu que, desse modo, é irrelevante verificar a ocorrência de eventual prejuízo à credora. "Nesse contexto, prescinde de se averiguar se o pagamento efetuado em instituição bancária diversa daquela estabelecida no termo conciliatório causou prejuízo à agravada, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a incidência da multa prevista na avença, mormente no caso dos autos, em que a parcela ficou disponível para a exeqüente um mês após o vencimento da parcela" , ponderou.
Por essas razões, e verificando o descumprimento do acordo, manteve a condenação ao pagamento da multa moratória estipulada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001315-07.2012.5.03.0011 ED )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9907&p_cod_area_noticia=ACS
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3842 | 5.3872 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.2293 | 6.2373 |
| Atualizado em: 25/11/2025 14:39 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |