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Responsabilidade do tomador de serviços é proporcional ao tempo de serviço prestado a ele
Mas como fica a responsabilidade do tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?
A responsabilidade subsidiária caracteriza-se como uma responsabilidade de segundo grau, ou seja, o devedor subsidiário só terá que responder pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Mas como fica a responsabilidade do tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?
Essa questão foi apreciada pela 2ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do desembargador Jales Valadão Cardoso, modificou decisão de 1º grau, ampliando a responsabilidade atribuída pelo juízo sentenciante ao banco tomador de serviços. O juízo sentenciante havia limitado esta ao pagamento do FGTS do período de sua responsabilidade, isto é, da admissão até 31/03/2012. A trabalhadora, por sua vez, recorreu pretendendo que a responsabilidade subsdiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços, ou seja, da admissão até março/2012. E o relator deu razão à trabalhadora.
Segundo explicou o desembargador, embora a trabalhadora não mais estivesse prestando serviços em favor do banco por ocasião da rescisão contratual, ele deve responder, de forma proporcional pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas, pois estas parcelas decorrem do período em que trabalhava em serviços do banco. "Não pode ser constatada qualquer razão, de fato ou de direito, para a exclusão dessa responsabilidade do 3º Recdo, de forma proporcional ao tempo de serviço, no qual foi beneficiado pelo trabalho da obreira. O Banco incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais, o que atrai a aplicação da regra do artigo 9º CLT e do entendimento da Súmula 331 do Colendo TST", ponderou.
Assim, o relator acrescentou à responsabilização subsdiária do banco as parcelas de férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.
( 0002273-56.2012.5.03.0087 ED )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9906&p_cod_area_noticia=ACS
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