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TIT-SP anula cobrança milionária de ICMS após Fisco admitir erro
A Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, manter a anulação de um Auto de Infração que cobrava mais de R$ 2,6 milhões em ICMS
A Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, manter a anulação de um Auto de Infração que cobrava mais de R$ 2,6 milhões em ICMS de uma empresa do setor alimentício, por supostas irregularidades na escrituração fiscal e retenção do ICMS-ST. O julgamento, ocorrido em 18 de dezembro de 2025, confirmou a improcedência do auto diante da fragilidade das provas apresentadas pela fiscalização.
O caso teve início com autuação lavrada em abril de 2023, quando a empresa foi acusada de duas infrações: a primeira por deixar de escriturar corretamente, entre maio e dezembro de 2019, notas fiscais de operações tributadas como “remessa para venda fora do estabelecimento”, gerando uma suposta dívida de R$ 1.601.496,05. A segunda infração apontava a não retenção do ICMS-ST, no valor de R$ 996.905,60, em operações realizadas entre abril de 2018 e dezembro de 2019, nas quais a empresa atuava como substituto tributário por ser fabricante de alimentos.
Durante a tramitação administrativa, a empresa apresentou defesa e juntou documentação que, segundo a própria fiscalização, demonstrou a inconsistência das acusações. A autoridade fiscal responsável pelo auto, após diligência, reconheceu equívoco no lançamento, afirmando expressamente que “não se deve insistir na causa perdida” e recomendando a improcedência do feito.
Na mesma linha, a Representação Fiscal reconheceu que os fundamentos da defesa eram válidos e que o agente autuante havia, de fato, reconsiderado sua posição diante das provas apresentadas. O relator do processo acolheu esses argumentos e votou pelo não provimento do Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Pública, destacando que a decisão de primeira instância deveria ser mantida por ausência de controvérsia e concordância do próprio autor do feito.
Referência: Processo n° 5011129-2
Data da publicação do acórdão: 19/12/2025
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